- 1 -O conselho coordenador é o órgão a quem cabe aprovar o plano estratégico de TIC para o MFAP e o seu relatório de execução, sendo composto por:
- a)Um representante do Ministro de Estado e das Finanças, que preside;
- b)Representantes, com cargos dirigentes, de todos os organismos da administração directa e indirecta do Estado no âmbito do MFAP.
- 2 -É designado como vice-presidente o director-geral do II, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as funções que lhe sejam delegadas.
- 3 -Compete ao conselho coordenador:
- a)Concertar, para os diversos organismos, a definição dos respectivos objectivos em termos de tecnologias de informação, respectivas estratégias e instrumentos para a sua execução;
- b)Colaborar na coordenação e articulação global das necessidades de TIC dos diversos organismos;
- c)Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades no âmbito das TIC;
- d)Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do investimento em TIC;
- e)Acompanhar a execução anual do plano e orçamento de TIC.
Artigo 5.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 29/03/2007