- 1 -A EP, S. A., tem direito a cobrar taxas, nomeadamente as relativas à emissão de pareceres e elaboração de informações.
- 2 -Os licenciamentos e as autorizações são sempre concedidos por prazo não superior a um ano, renovável, sendo as respectivas taxas as previstas na legislação em vigor.
- 3 -A falta de pagamento das taxas referidas no n.º 1 determina a extinção do processo e a caducidade dos títulos de licenciamento e autorização respectivos.
- 4 -As quantias cobradas ao abrigo deste decreto-lei constituem receita da EP, S. A.
Artigo 14.º — Taxas por serviços cobrados
Vigente desde: 20/05/2008