- 1 -Após o decurso do prazo previsto no artigo 11.º:
- a)Dentro da zona da estrada, a concessionária pode, por si mesma, promover a remoção da publicidade afixada ou inscrita em violação do disposto no presente decreto-lei, bem como dos respectivos suportes ou materiais;
- b)Fora da zona da estrada, a concessionária deve solicitar a colaboração das autoridades policiais para proceder à remoção da publicidade ilícita.
- 2 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior correm por conta do infractor.
Artigo 13.º — Remoção de publicidade
Vigente desde: 20/05/2008