- 1 -A zona de servidão non aedificandi em toda a extensão da EN 125 é a seguinte:
- a)Edifícios destinados a habitação - 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
- b)Instalações de carácter industrial, estabelecimentos comerciais ou de serviços, hotéis e congéneres, bem como qualquer instalação que influencie directa ou indirectamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação - 70 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 50 m da zona da estrada.
- 2 -Os limites da zona de servidão referidos no número anterior acompanham o traçado que vier a resultar do projecto de requalificação da EN 125 e são actualizados no correspondente plano de alinhamentos.
Artigo 3.º — Zona de servidão non aedificandi
Vigente desde: 20/05/2008