- 1 -É constituída, em toda a extensão da EN 125, uma zona de servidão acústica, com os limites definidos pelos mapas estratégicos de ruído a elaborar pela concessionária e a aprovar nos termos da lei.
- 2 -Até à aprovação dos mapas referidos no número anterior, a realização de operações urbanísticas e a informação prévia que as preceda, numa faixa de 250 m para cada lado do eixo da estrada, fica sujeita a parecer da concessionária, no âmbito da consulta às entidades externas ao município que se devam pronunciar em razão da localização.
Artigo 5.º — Zona de servidão acústica
Vigente desde: 20/05/2008