- 1 -Fora dos aglomerados urbanos é proibida a afixação ou inscrição de publicidade que possa ser visível da EN 125.
- 2 -A proibição referida no número anterior abrange a instalação dos respectivos suportes ou materiais publicitários.
- 3 -A proibição referida no n.º 1 não abrange:
- a)Os meios de publicidade que se destinam a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios, estabelecimento ou prédio rústico, salvaguardada, neste último caso, a área de protecção ao utente;
- b)Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;
- c)Os meios de publicidade de interesse cultural reconhecido nos termos da legislação específica;
- d)Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação específica.
- 4 -Nos casos em que não seja a entidade licenciadora, a EP, S. A., dá parecer sobre os pedidos de licenciamento sempre que os painéis se localizem numa área de 150 m a partir do eixo da estrada.
- 5 -As licenças são sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável.
- 6 -Os beneficiários de licenças para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.
- 7 -A proibição referida no n.º 1 aplica-se à publicidade que, apesar de afixada dentro do aglomerado urbano, seja visível pelos utentes da estrada fora dos limites de localidade.
- 8 -São nulos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no n.º 1, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.
Artigo 7.º — Publicidade fora dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 20/05/2008