- 1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do gestor público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
- 2 -Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Dissolução do conselho de administração
Vigente desde: 02/04/2009