- 1 -Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei, o exercício de funções na equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.
- 2 -Aos membros da equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março, em funções em 30 de Março de 2010, aplica-se o regime previsto no referido artigo.
Artigo 3.º — Critérios de selecção de pessoal
Vigente desde: 13/07/2010