- 1 -As ARH devem assegurar que a colheita de amostras e os ensaios relativos à monitorização das características físico-químicas ou químicas da água, dos sedimentos e do biota são efectuados por laboratórios acreditados segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025 pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por um organismo nacional de acreditação estrangeiro signatário de acordo de reconhecimento mútuo em matéria de ensaios.
- 2 -Sempre que sejam aprovados novos parâmetros químicos a analisar, as ARH, durante um período de um ano contado da aprovação dos novos parâmetros, devem assegurar que os laboratórios que executam as análises relativas à monitorização das características químicas da água, dos sedimentos e do biota, que não estejam acreditados para esses parâmetros, demonstrem a sua competência na análise das mensurandas físico-químicas ou químicas relevantes mediante:
- a)A participação com bom desempenho em programas de ensaio de aptidão disponíveis que abranjam os métodos de análise referidos no artigo 4.º, de mensurandas em níveis de concentração que sejam representativos dos programas de monitorização química do estado da água; e
- b)A existência de controlo de qualidade interno validado que inclua a análise de materiais de referência disponíveis que sejam representativos das amostras a analisar e tenham níveis de concentração adequados em relação às NQA relevantes referidas no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Os programas de ensaio de aptidão referidos na alínea a) do número anterior são considerados adequados desde que:
- a)Sejam organizados por entidades acreditadas ou reconhecidas nacional ou internacionalmente e satisfaçam os requisitos da norma ISO/IEC 17043, ou de outras normas equivalentes que sejam aceites a nível internacional;
- b)O desempenho dos laboratórios seja avaliado com base em sistemas de pontuação estabelecidos na norma ISO/IEC 17043 ou na norma ISO 13528, ou noutras normas equivalentes aceites a nível internacional.
- 4 -O Instituto da Água, I. P., deve verificar se os resultados das análises relativas à monitorização das características físico-químicas ou químicas da água referidas nos n.os 1 e 2 se encontram de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Controlo e garantia da qualidade
Vigente desde: 20/06/2011