O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei podem ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem a conformidade da parte remanescente da massa de água superficial em relação a essas NQA.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...