Devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes do presente decreto-lei as referências:
- a)Aos métodos analíticos de referência constantes do n.º 1 dos artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, de 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro;
- b)Ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, de 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro.