Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acidente», o acontecimento de caráter súbito, fortuito e imprevisível, devido a causa externa alheia à vontade do dador de sangue ou candidato a dador, que lhe cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte incapacidade temporária, incapacidade permanente, ou morte, verificadas clinicamente;
- b)«Candidato a dador», aquele que se apresente num local de colheita e declare ser sua vontade doar sangue;
- c)«Complicações da dádiva», toda a reação e evento adverso com relação temporal e causal com uma determinada dádiva de sangue;
- d)«Complicação imediata», aquela que ocorre antes de o dador abandonar o local de colheita;
- e)«Complicação tardia», aquela que ocorre depois de o dador abandonar o local de colheita e no período máximo de 90 dias após a data da colheita;
- f)«Dador de sangue», aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos;
- g)«Local de colheita», toda a área afeta à dádiva de sangue na qual o dador ou candidato a dador se encontra ou deva dirigir-se, em virtude da doação de sangue, entendida como o espaço físico no qual o pessoal de saúde regista e pode observar o dador, colher sangue, servir a pequena refeição pós dádiva de sangue e ministrar cuidados de saúde a dadores que apresentem complicações decorrentes da dádiva;
- h)«Pessoa segura», o dador de sangue ou o candidato a dador cujo risco da verificação de lesão corporal, invalidez permanente, incapacidade temporária absoluta ou morte por acidente se segura;
- i)«Segurado», entidade sujeita à obrigação de segurar;
- j)«Sinistro», o evento causador de danos, que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
- k)«Trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste», trajeto entre o local de residência ou de trabalho e o local de colheita;
- l)«Terceiro lesado», o dador de sangue que sofra um dano ocorrido durante a dádiva de sangue ou resultante de complicações da dádiva, imediatas ou tardias, suscetível de ser indemnizado nos termos do presente decreto-lei;
- m)«Tomador do seguro», entidade que celebra o contrato de seguro com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.