- 1 -A título de responsabilidade civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente de culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes de complicações da dádiva, imediatas ou tardias.
- 2 -A título de acidentes pessoais:
- a)O dador de sangue ou candidato a dador de sangue têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes ocorridos no local de colheita, ainda que não efetivem a dádiva de sangue;
- b)O dador de sangue ou o candidato a dador têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde que tenham sido expressamente convocados para a dádiva de sangue, pelo serviço competente.
- 3 -Considera-se que o dador de sangue é terceiro lesado para efeitos do n.º 1 e pessoa segura para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º — Direito a indemnização
Vigente desde: 24/06/2013