- 1 -A verificação do sinistro deve ser participada pelo segurado ao segurador no prazo de oito dias imediatos após o seu conhecimento.
- 2 -Os acidentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser comunicados pela pessoa segura ao segurado no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente a pessoa segura se encontre impossibilitada de o fazer, caso em que o referido prazo é contado a partir do momento da cessação da causa que determinar a impossibilidade.
Artigo 7.º — Prazo de participação de sinistro
Vigente desde: 24/06/2013