- 1 -Para efeitos do seguro de responsabilidade civil, o capital seguro deve corresponder, no mínimo, a 200 000,00 EUR por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
- 2 -No que respeita ao seguro referido no número anterior, se o segurado responder perante vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, as pretensões destes são proporcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital.
- 3 -Para efeitos do seguro de acidentes pessoais, as garantias e capitais seguros devem corresponder, no mínimo, por pessoa segura:
- a)A 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em casos de morte ou invalidez permanente;
- b)A um subsídio diário calculado em função da retribuição mínima mensal garantida, com a duração máxima de 12 meses, em casos de incapacidade temporária absoluta;
- c)Ao pagamento das despesas de tratamento até um máximo de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 4 -O grau de incapacidade é determinado pela Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Artigo 6.º — Capital seguro
Vigente desde: 24/06/2013