Os artigos 26.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
- 3 -As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -Os comandantes das operações de socorro podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
- a)À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
- b)Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos restantes casos.
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
- a)Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
- b)Ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 5 -As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)10% para a entidade autuante;
- d)10% para a entidade que aplicou a coima.
- 2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.