- 1 -É criado o Conselho da Navegabilidade do Douro (Conselho), órgão de consulta da APDL, S. A., para as questões da via navegável do rio Douro.
- 2 -Compete ao Conselho:
- a)Pronunciar-se sobre questões de interesse para a exploração da navegação na via navegável do rio Douro;
- b)Propor as ações que considere adequadas à exploração da via navegável do rio Douro e dos seus portos;
- c)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração da APDL, S. A., ou outro administrador designado por este órgão, que preside;
- b)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- c)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- d)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- e)Um representante da Capitania do Porto do Douro;
- f)Um representante das regiões de turismo que englobem municípios confinantes com o troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;
- g)Um representante dos municípios ribeirinhos do troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;
- h)Um representante da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A.;
- i)Um representante da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A.;
- j)Um representante das associações comerciais ou industriais sediadas em municípios confinantes com o troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;
- k)Um representante dos concessionários dos portos fluviais da via navegável do Douro;
- l)Um representante dos operadores de navegação comercial da via navegável do rio Douro;
- m)Um representante das atividades marítimo-turísticas desenvolvidas na via navegável do rio Douro;
- n)Um representante das atividades de pesca, designadamente da produção de peixe e armação de pesca desenvolvidas na via navegável do rio Douro.
- 4 -Os membros do Conselho não são remunerados e são designados, a solicitação da APDL, S. A., pelas entidades que representam, constituindo encargo destas as despesas ocorridas com a respetiva representação.
- 5 -O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 6 -Quando o presidente do Conselho entender conveniente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos membros deste órgão, podem ser convidadas a assistir às respetivas reuniões quaisquer entidades, com o estatuto de observador.
Artigo 6.º — Conselho da Navegabilidade do Douro
Vigente desde: 21/05/2015
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Em vigor desde 21/05/2015