- 1 -O Diário da República é exclusivamente editado por via eletrónica.
- 2 -O Diário da República é disponibilizado no sítio na Internet gerido pela INCM, que compreende, obrigatoriamente:
- a)O texto legal dos atos que careçam de publicação no Diário da República, nos termos da Constituição e da lei, designadamente da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
- b)Uma ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do ordenamento jurídico;
- c)Uma ferramenta de consulta de um tradutor jurídico de termos;
- d)Uma ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publicação no Diário da República;
- e)Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada;
- f)Interligação com bases setoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário, orientações administrativas e doutrina;
- g)O envio gratuito para o correio eletrónico dos respetivos subscritores desse serviço dos índices da 1.ª e 2.ª série do Diário da República;
- h)Funcionalidades de acesso para cidadãos com necessidades especiais;
- i)A identificação de todos os sítios na Internet destinados à publicitação oficial setorial ou especializada de determinadas categorias de atos sujeitos a divulgação obrigatória.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de inclusão de outros conteúdos que venham a ser determinados por despacho normativo do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Artigo 2.º — Edição
Vigente desde: 16/12/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2016