- 1 -O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
- 2 -São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República os atos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
- 3 -São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e os demais atos de publicação obrigatória.
Artigo 5.º — Séries
Vigente desde: 16/12/2016
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Em vigor desde 16/12/2016