- 1 -Sempre que for construído um novo sítio web ou uma nova aplicação móvel ou sempre que o sítio web ou a aplicação móvel sofra uma revisão substancial que altere, nomeadamente, a forma de funcionamento, a interface ou uma grande parte da informação disponibilizada, as entidades referidas no artigo 2.º efetuam uma avaliação, tendo por base os requisitos mínimos de acessibilidade constantes do artigo 5.º e de acordo com a metodologia constante no artigo anterior.
- 2 -No que se refere aos sítios web, a avaliação referida no número anterior deve ter periodicidade mínima anual.
- 3 -As entidades referidas no artigo 2.º devem efetuar um relatório de avaliação e disponibilizá-lo publicamente na Internet em formato acessível.
- 4 -A síntese dos resultados da avaliação e a hiperligação para os respetivos relatórios devem fazer parte da declaração de acessibilidade.
Artigo 10.º — Avaliação e publicação de relatório
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018