- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º devem prever um mecanismo que permita a qualquer pessoa notificá-las do eventual incumprimento dos requisitos de acessibilidade nos sítios web e aplicações móveis de que estas são proprietárias e solicitar informações sobre os sítios web, aplicações móveis e conteúdos excluídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 6.º
- 2 -O mecanismo referido no número anterior deve prever uma diversidade de canais de comunicação acessíveis a pessoas com as mais diversas necessidades especiais de comunicação.
Artigo 12.º — Mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018