Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102
Objeto
Âmbito de aplicação subjetivo
O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
Âmbito de aplicação objetivo
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis
Princípio da proporcionalidade
Presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade
Declaração de acessibilidade
Metodologia de monitorização aplicável
Avaliação e publicação de relatório
Entidade nacional competente
Mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais
Mecanismo para apresentação de queixa
Capacitação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho
O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
- a)Estado;
- b)Regiões Autónomas;
- c)Institutos públicos;
- d)Entidades administrativas independentes;
- e)Fundações públicas;
- f)Associações públicas;
- g)Entidades do setor público empresarial.
- 2 -No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
- a)Autarquias locais;
- b)Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
- c)Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.
Alteração ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital
A Tabela III do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 25 de outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Primeiro relatório de monitorização
O primeiro relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º deve ser apresentado até 23 de dezembro de 2021.
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, de 2 de outubro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos:
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º)
«TABELA III
Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços
(ver documento original)
111741399