Artigo 6.º
Princípio da proporcionalidade
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º devem cumprir o disposto no artigo anterior de acordo com o princípio da proporcionalidade, na medida em que para elas não resulte a imposição de um encargo desproporcionado, considerando:
- a)A dimensão, os recursos e a natureza da entidade em causa; e
- b)A estimativa dos custos e benefícios para a entidade comparativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do sítio web ou da aplicação móvel.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades previstas no artigo 2.º devem efetuar uma avaliação inicial para determinar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado.
- 3 -Após a avaliação efetuada nos termos do número anterior, caso se verifique que, para um determinado sítio web ou para uma determinada aplicação móvel, o cumprimento dos requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, a entidade identifica, na declaração de acessibilidade referida no artigo 8.º, os elementos dos requisitos de acessibilidade que não podem ser cumpridos e, se for caso disso, prevê alternativas de acessibilidade.