- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º devem cumprir o disposto no artigo anterior de acordo com o princípio da proporcionalidade, na medida em que para elas não resulte a imposição de um encargo desproporcionado, considerando:
- a)A dimensão, os recursos e a natureza da entidade em causa; e
- b)A estimativa dos custos e benefícios para a entidade comparativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do sítio web ou da aplicação móvel.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades previstas no artigo 2.º devem efetuar uma avaliação inicial para determinar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado.
- 3 -Após a avaliação efetuada nos termos do número anterior, caso se verifique que, para um determinado sítio web ou para uma determinada aplicação móvel, o cumprimento dos requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, a entidade identifica, na declaração de acessibilidade referida no artigo 8.º, os elementos dos requisitos de acessibilidade que não podem ser cumpridos e, se for caso disso, prevê alternativas de acessibilidade.
Artigo 6.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018