Artigo 8.º
Declaração de acessibilidade
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º devem disponibilizar uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara, em conformidade com os requisitos de acessibilidade, sobre o cumprimento do presente decreto-lei, de acordo com o modelo aprovado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), que deve incluir:
- a)Uma explicação sobre as partes do conteúdo que não são acessíveis e os motivos para essa falta de acessibilidade e, quando adequado, as alternativas de acessibilidade previstas;
- b)Uma descrição e ligação para o mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais previsto no artigo 12.º e para o mecanismo para apresentação de queixa previsto no artigo 13.º
- 2 -A declaração de acessibilidade relativa aos sítios web deve ser publicada no respetivo sítio web, numa página com o endereço URI terminado em «/acessibilidade», e estar hiperligada à página de entrada e, sempre que possível, ao rodapé de todas as páginas do sítio web.
- 3 -A declaração de acessibilidade relativa às aplicações móveis deve estar localizada no sítio web institucional do proprietário da aplicação e estar hiperligada à ficha da aplicação integrada nas lojas de aplicações e à página de ajuda da aplicação.
- 4 -A atualização da declaração de acessibilidade é da responsabilidade do proprietário do sítio web ou da aplicação móvel.