- 1 -Os imóveis identificados no artigo 1.º e representados na planta anexa ao presente decreto-lei revertem para o Estado, sendo reafetos ao domínio público hídrico (marítimo) do Estado, nos precisos termos em que se encontram à data da presente desafetação, caso o previsto no n.º 1 do artigo anterior não venha a ser implementado no prazo de 20 anos ou caso seja dada aos imóveis, maioritariamente, aplicação diferente do previsto no referido n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O prazo indicado no número anterior tem início na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Reversão
Vigente desde: 15/10/2021