- 1 -Os imóveis identificados no artigo 1.º destinam-se à promoção de soluções habitacionais no âmbito do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
- 2 -Nas parcelas identificadas no n.º 1 do artigo anterior é promovida a reabilitação do património já existente.
Artigo 3.º — Finalidade
Vigente desde: 15/10/2021