- 1 -O disposto no presente decreto-lei relativamente aos fluxos específicos de resíduos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei relativamente ao fluxo dos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, previsto na alínea e) do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 6 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 09/12/2022