A definição das condições técnicas específicas aplicáveis aos fluxos referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, é assegurada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pela Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no caso das artes de pesca, até ao dia 31 de dezembro de 2023, devendo estas condições ser divulgadas nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 5.º — Definição das condições técnicas específicas aplicáveis aos fluxos
Vigente desde: 09/12/2022