- 1 -O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência dos reitores das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, relativamente à respetiva escola superior de enfermagem que cada instituição passa a integrar como unidade orgânica de ensino e investigação.
- 2 -O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências das atuais instituições de ensino superior nas respetivas universidades integradoras, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das escolas superiores de enfermagem objeto de integração.
Artigo 2.º — Processo de integração
Vigente desde: 31/10/2024