- 1 -As Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto sucedem, respetivamente, às Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das obrigações de que estas sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, até à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial das mesmas, para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 31/10/2024