- 1 -O IES, I. P., pode determinar medidas cautelares, nos termos e com os efeitos previstos no RJCE.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, nem o regime de medidas provisórias definido no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 07/04/2026