- 1 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei competem ao IES, I. P.
- 2 -A decisão administrativa dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo a decisão de arquivamento dos processos e a de aplicação de coimas e de sanções acessórias, é da competência do conselho diretivo do IES, I. P.
- 3 -Aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável o RJCE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no RJCE.
Artigo 9.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 07/04/2026