- 1 -O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra a prestar serviço no CEJ, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, ou nos regimes de requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, de acordo com o disposto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a categoria que o funcionário já possui;
- b)Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência, observados os requisitos habilitacionais.
- 4 -O provimento a que se refere o número anterior faz-se, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e publicação no Diário da República.
- 5 -O pessoal que não opte pela integração no quadro a que se refere o artigo 1.º mantém-se em comissão de serviço por um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, podendo a mesma ser renovada por iguais períodos.
Artigo 5.º — Transição
Vigente desde: 23/03/1989