- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior o funcionário:
- a)É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)É exonerado ou regressa ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do CEJ em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 4.º — Provimento
Vigente desde: 23/03/1989