- 1 -O SPTT entra em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e demais legislação aplicável, e é dirigido por uma Comissão Instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde, composta por um presidente e dois vogais.
- 2 -Para efeitos remuneratórios, o presidente da comissão instaladora é equiparado a director-geral e os vogais a subdirector-geral.
- 3 -No prazo de um ano, a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve propor à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.
Artigo 2.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 14/03/1990