- 1 -São atribuições do SPTT:
- a)Planear, executar e avaliar programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência, em colaboração com as entidades, públicas e privadas, que actuam neste domínio;
- b)Colaborar na preparação, execução e avaliação do plano nacional de luta contra a droga e nos respectivos planos anuais, nas áreas da sua competência;
- c)Centralizar a recolha de informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;
- d)Apoiar tecnicamente, no domínio da sua competência, estruturas oficiais ou particulares;
- e)Emitir parecer sobre o licenciamento de estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção terciária;
- f)Propor medidas legislativas e emitir pareceres no âmbito do combate ao consumo da droga;
- g)Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências legais da Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos;
- h)Cooperar com entidades estrangeiras, bem como com instituições e organismos internacionais, designadamente das Nações Unidas, do Conselho da Europa e das Comunidades Europeias, estabelecendo contactos pelos canais próprios.
- 2 -O SPTT é a entidade competente para licenciar e fiscalizar, em termos a regulamentar, por portaria do Ministro da Saúde, os estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária.
- 3 -No âmbito da sua área de actividade, o SPTT pode colaborar com outros organismos, públicos ou privados, e celebrar os protocolos ou acordos de cooperação que se mostrem necessários.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 14/03/1990