- 1 -Constituem receitas do SPTT:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Serviço Nacional de Saúde;
- b)Subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- c)Receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou
privadas;
- d)O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pelo SPTT;
- e)O produto de heranças, legados ou doações;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.
- 2 -Com vista à obtenção de receita, o SPTT poderá, mediante autorização do Ministro da Saúde, celebrar contratos de comodato e outros a título gratuito, bem como participar na gestão de qualquer fundação ou património que lhe seja afecto.
Artigo 5.º — Receitas
Vigente desde: 14/03/1990