- 1 -Durante o período de instalação, e com vista à estruturação do SPTT, as normas de funcionamento dos serviços que transitam nos termos do artigo anterior são objecto de proposta de regulamentação, a apresentar pelo presidente da comissão instaladora a aprovação ministerial.
- 2 -Da regulamentação prevista no número anterior constarão, designadamente, normas relativas a:
- a)Constituição de equipas de pessoal;
- b)Atendimento de utentes;
- c)Tratamento, consultas e internamento de doentes.
Artigo 7.º — Normas transitórias de funcionamento
Vigente desde: 14/03/1990