- 1 -Os funcionários e agentes que se encontram a exercer funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos serviços referidos no artigo 6.º transitam para o SPTT, para lugares de igual categoria, em regime de comissão extraordinária de serviço e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.
- 2 -Aos funcionários e agentes dos serviços referidos na alínea a) do artigo 6.º é concedida a faculdade de optar pela transição para outros serviços do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 14/03/1990