- 1 -Os centros regionais das relações de trabalho têm por objecto assegurar, nas respectivas áreas de actuação, o exercício das competências da DGRT, sendo a sua localização e área de jurisdição fixadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -São, nomeadamente, competências dos centros regionais das relações de trabalho:
- a)A intervenção nos processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho;
- b)A prevenção, acompanhamento e intervenção na superação de conflitos colectivos de trabalho.
- 3 -Os centros regionais das relações de trabalho são dirigidos por um director regional, equiparado a subdirector-geral, coadjuvado por um subdirector regional, equiparado a director de serviços.
Artigo 22.º — Centros regionais das relações de trabalho
Vigente desde: 20/02/1991