- 1 -A Direcção-Geral da Família, adiante designada DGF, é o serviço central operativo da estrutura orgânica para os assuntos da família.
- 2 -São competências da DGF:
- a)Promover a elaboração de estudos com vista a um conhecimento actualizado da realidade familiar;
- b)Apoiar, incentivar e estimular as iniciativas, desenvolvidas pela sociedade civil, que tenham por finalidade a valorização da instituição familiar;
- c)Recolher e trabalhar a informação necessária à valorização das actividades prosseguidas pela DGF, nomeadamente no domínio da política familiar.
- 3 -A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 21.º — Direcção-Geral da Família
Vigente desde: 20/02/1991