Com a entrada em vigor do presente diploma, efectiva-se a extinção do Conselho Superior de Acção Social determinada pelo Decreto-Lei n.º 599/74, de 7 de Novembro.
Artigo 27.º — Conselho Superior de Acção Social
Vigente desde: 20/02/1991
Com a entrada em vigor do presente diploma, efectiva-se a extinção do Conselho Superior de Acção Social determinada pelo Decreto-Lei n.º 599/74, de 7 de Novembro.