- 1 -A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal, incluindo os respectivos quadros e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços referidos no artigo 4.º deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 28.º — Legislação decorrente deste decreto-lei
Vigente desde: 20/02/1991