- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei, manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 28.º
- 3 -O pessoal colocado no extinto Conselho Superior da Acção Social transitará para a Secretaria-Geral ou para outros serviços do Ministério em conformidade com as normas constantes do artigo 29.º
- 4 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 5 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º — Situações especiais
Vigente desde: 20/02/1991