- 1 -O pessoal dos serviços que, por força do presente diploma, são regulamentados, reestruturados ou extintos transita para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços ou dos serviços que, nos termos deste diploma e de acordo com o previsto nos respectivos diplomas orgânicos, vierem a exercer as atribuições e competências que por lei ou regulamento eram cometidas aos que ora são reestruturados ou extintos, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado indispensável.
- 2 -A transição prevista no número anterior será determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social e far-se-á, sem prezuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário ou agente desempenha em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 5 -Se por força da aplicação do presente diploma resultar constituição de excedentes, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/02/1991