Saltar para o conteúdo principal
Artigo 32.º
— Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 20/02/1991
A execução do presente diploma faz-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelo pessoal.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 31
Tempo de serviço
Seguinte · Artigo 33
Pessoal dirigente