- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços do MESS e dos organismos sob sua tutela cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os directores-gerais e equiparados e os subdirectores-gerais e equiparados dos serviços centrais do MESS podem ser nomeados para aqueles cargos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 28.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.
- 3 -As comissões de serviço dos directores de serviço e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços cuja extinção é prevista neste decreto-lei cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 28.º
Artigo 33.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/02/1991