- 1 -Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1993, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as referências à Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.
- 3 -A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1993, do acordo do Ministro das Finanças.
- 5 -As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional, só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
- 6 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 7 -Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
- a)As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do sector público administrativo (SPA) e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
- b)As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;
- c)As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o capítulo 50 bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
- 8 -As alterações a que se refere o número anterior deverão ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas.
Artigo 12.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 18/03/1993