- 1 -Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 seguinte.
- 2 -Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas no n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
- a)A entrada de folhas e requisições de fundos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1994, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
- c)Em 31 de Janeiro de 1994 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do tesouro público no Banco de Portugal, como caixa central do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 13.º — Alteração de prazos para autorização de despesas
Vigente desde: 18/03/1993